TIRE SUA DÚVIDA! O QUE O CONSELHO TUTELAR FAZ E NÃO PODE FAZER?

O Conselho Tutelar nasceu no dia 13 de julho de 1990 junto com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069.


No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 131 a 140).

Desde a sua criação e até a atual era, muito fazem confusão com relação à atuação dos Conselheiros Tutelares. Na visão de leigos, o Conselho Tutelar é uma Delegacia de Menores, outros por sua vez acham que os Conselheiros Tutelares, fazem Segurança Pública entre outros absurdos. E nessa polêmica, distorcem a real finalidade da criação do CT. Abaixo segue alguns esclarecimentos: 

O CONSELHO TUTELAR NÃO FAZ

 • Não aplica medidas sócio-educativas para adolescentes autores de ato infracional;

• O Conselheiro Tutelar não é policial, não é delegado, não é promotor e nem juiz;

• Não faz busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos; (quem faz isso é o oficial de Justiça, por ordem judicial);

• Não realiza ação policial, sendo assim, não efetua diligências, nem prisões;

• Não pratica ação assistencial, ou seja, não distribui cestas básicas ou qualquer outro tipo de benefício;

• Não determina pensão, guarda, visitas ou qualquer outro tipo de medida judicial (quem faz isso é o juiz, através de um advogado);

• Não faz autorização para viajar ou para desfilar;

• Não realiza fiscalização em motéis, bares, festas, shows, bailes e congêneres. 

O CONSELHO TUTELAR FAZ 

O Conselho Tutelar zela por crianças e adolescentes que foram ameaçados ou que tiveram seus direitos violados. Mas zela fazendo não o que quer, mas o que determina o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 136, nem mais (o que seria abuso) nem menos (o que seria omissão). Toda suspeita e toda confirmação de maus tratos devem ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar, que não pode ser acionado sem que antes o munícipe tenha comparecido ao serviço do qual necessita. O Conselho Tutelar não substitui outros serviços públicos (não é para isso que foi criado) e só deve ser acionado se houver recusa de atendimento a criança e ao adolescente. Ele é um órgão público do município, vinculado à Prefeitura e autônomo em suas decisões. É também um órgão não-jurisdicional, ou seja, é uma entidade pública, com funções jurídico-administrativas, que não integra o Poder Judiciário. O artigo 132 do ECA determina em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”  

Toda criança e adolescente tem DIREITO à VIDA, à SAÚDE, à EDUCAÇÃO, à LIBERDADE, à CONVIVÊNCIA FAMILIAR e COMUNITÁRIA. 

Escrito por: Marcus Wagner.



Postar um comentário

0 Comentários