Proibição da demissão de pessoa com deficiência durante a pandemia

Oriunda da Medida Provisória 936/2020, a Lei 14.020/2020 na qual instituiu o Programa Emergencial do Emprego e Renda para o enfrentamento do estado de calamidade que o brasil se encontra atualmente.


Lei que foi criada para inicialmente manter o emprego durante o período em que as empresas sofrem restrições nas atividades.

No inciso V do artigo 17 da referida Lei dispõe que a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência está vedada.

Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:
(...)
V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Tal medida foi necessária, pois as empresas que estão com as atividades suspensas ou em regime parcial de trabalho estão reduzindo o seu quadro de funcionários e os empregados com deficiência são os primeiros a serem dispensados.

Importante destacar, a proibição da demissão sem justa causa é uma forma de manter a segurança financeira à pessoa com deficiência, porque maioria depende exclusivamente dessa renda para manter seus lares, caso venha a ser dispensado além de comprometer seu sustento, dificulta o reingresso no mercado de trabalho que está tão difícil.

Como funciona essa proibição?

Infelizmente grande parte das empresas demite o empregado não se importando com a proibição.

À aplicação desta regra é bem simples, qualquer empregado que seja pessoa com deficiência, preenchendo a cota ou não, nesse período não pode ser demitido sem justa causa.

Se o empregado no exercício de sua função cumprir com todas as exigências não pode ser demitido, mas se cometer ato que caracterize possibilidade de justa causa pode a empresa dispensar porque o empregado deu motivo a rescisão do contrato.

A empresa mesmo assim me demitiu, e agora?

É uma situação que vem acontecendo com muita frequência, e infelizmente grande parte dos empregados por não conhecer da proibição aceitar de forma pacífica a dispensa.

Nessa situação, o empregado dispensado deve ingressar com uma ação para que seja feita reintegração na função.

A Lei não deixa margem para interpretação nesse caso, sendo obrigada a empresa a cumpri de forma integral.

O simples documento de demissão já é prova suficiente do descumprimento, não é necessário outros tipos de provas.

Importante destacar, além da reintegração do empregado a empresa deve pagar os salários e demais verbas no período entre a dispensa e a reintegração.

O que a empresa pode fazer?

Ao invés de fazer a demissão, tem a possibilidade de fazer a redução da jornada de trabalho ou suspender temporariamente o contrato de trabalho.

Optando pela redução da jornada e do salário pode permanecer por até 90 dias, e não submetendo a demissão direta do empregado.

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